STJAgInt no REsp 2.264.357
Plano de saúde: atos normativos infralegais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Atos normativos infralegais
- Prequestionamento
- Óbices das súmulas 5, 7 e 211/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A Recorrente alegou ofensa aos arts. 1º, 2º, II e V, e 6º da Resolução Normativa nº 424 da ANS e ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, sustentando a regularidade da negativa parcial de materiais por junta médica e a limitação do reembolso aos valores contratuais em razão de tratamento fora da rede credenciada.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça local manteve condenação ao custeio integral do tratamento e dos materiais com fundamento na abusividade da negativa e na recomendação médica. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial pela impossibilidade de análise de atos infralegais, pela ausência de prequestionamento do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se alegada violação a Resolução Normativa da ANS pode ser apreciada na via do recurso especial; (ii) saber se houve prequestionamento implícito do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se a demonstração de divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando presentes óbices sumulares.
III. Razões de decidir
5. Atos normativos infralegais não se enquadram como lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo inviável sua análise em recurso especial.
6. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica do dispositivo indicado tenha sido efetivamente debatida e decidida na origem; a ausência de exame direto sobre os limites legais e contratuais do reembolso sob a ótica do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 atrai a Súmula 211/STJ.
7. A reversão da conclusão sobre abusividade da negativa de cobertura, fundada em laudo pericial e em cláusulas contratuais, demandaria reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Prejudica-se o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal esbarra em óbices sumulares no âmbito da alínea "a", impondo a manutenção da decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.