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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.826.904

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e da inovação recursal com preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 284 do STF diante de suposta concursalidade do crédito alegada desde a contestação; (ii) saber se há omissão quanto à existência de impugnação específica ao art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, afastando a Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por fundamentação genérica e não enfrentamento de argumentos; (iv) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos; e (v) saber se houve cumprimento da dialeticidade recursal, afastando a Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou que a revisão do percentual dos honorários exige reexame fático-probatório, afastando a tese de revaloração jurídica.

5. Não há omissão sobre o fundamento autônomo do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois o acórdão registrou a ausência de impugnação específica e aplicou a Súmula n. 283 do STF.

6. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão identificou inovação recursal e deficiência de fundamentação sobre a concursalidade do crédito, reconhecendo a preclusão consumativa.

7. Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. Não se verifica omissão sobre a dialeticidade recursal, pois o acórdão apontou a repetição de argumentos sem ataque específico à decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ sobre honorários que demandariam reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece inovação recursal e deficiência de fundamentação sobre concursalidade do crédito, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente os arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não cabem embargos de declaração para afastar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmulas n. 283, 284

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ sobre honorários que demandariam reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece inovação recursal e deficiência de fundamentação sobre concursalidade do crédito, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente os arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não cabem embargos de declaração para afastar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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