TSTAg-AIRR 0089800-81.2009.5.09.0023
Penhora de valores em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Alegação de impenhorabilidade
- Ausência de comprovação da origem e destinação dos valores bloqueados
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a determinação de penhora sobre o valor de R$ R$ 2.837,51, realizada na conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do executado, porquanto não comprovada a origem salarial do montante bloqueado. Asseverou que "o executado não juntou aos autos um único recibo de tratamento que pudesse comprovar que o valor proveniente do ‘ Pix transf capital 13/11 ’ tenha sido destinado ao pagamento de tratamento odontológico". Nesse contexto, concluiu não configurada nenhuma das situações excepcionais ao reconhecimento da impenhorabilidade do valor depositado, estando ausente qualquer demonstração quanto à origem e destino do depósito do valor bloqueado. 3. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que a verba era destinada ao pagamento de tratamento odontológico, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 4. Nesse passo, não tendo o executado demonstrado que o importe penhorado era utilizado para tratamento de saúde, pressuposto necessário para enquadramento como verba alimentar e objeto de proteção legal, nos moldes dos artigos 833, IV, do CPC e 100, §1º, da Constituição Federal, irrepreensível a acórdão regional que entendeu pela validade da penhora dos valores em que não identificadas a origem e o destino. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.