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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020705-16.2024.5.04.0204

Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT: jornada de trabalho

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras e intervalo intrajornada
  • Motorista profissional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – MOTORISTA PROFISSIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST Nos tópicos, o Agravo não impugna o fundamento do despacho agravado, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo.. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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