TSTAg-AIRR 0020705-16.2024.5.04.0204
Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT: jornada de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Jornada de trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Motorista profissional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – MOTORISTA PROFISSIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST Nos tópicos, o Agravo não impugna o fundamento do despacho agravado, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo.. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora