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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.065

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea
  • Não ocorrência
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.

2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.

4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida como lastro na grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Além disso, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de flagrado multirreincidente, pois acumula quatro condenações em definitivo (vide autos n.ºs 010/2.12.0006586-4, 010/2.13.0000905-2 e 072/2.16.0000469-8. Todas elas, gize-se, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo somatório das penas ultrapassa vinte e oito anos de reclusão, a revelar que tem feito, do narcotráfico, seu meio de subsistência. Ademais, soma-se que o acusado reiterou no crime de tráfico de drogas pela quarta vez e que isso ocorreu enquanto cumpria pena no regime semiaberto, a denotar seu completo descaso com o sistema de justiça" (e-STJ fl. 20). Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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