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Jurisprudências

TSTEmb 1000161-69.2024.5.02.0713

Diferenças salariais: sabesp

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças salariais
  • Sabesp
  • Promoção por antiguidade
  • Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
  • Contrato em curso

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SABESP. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários da reclamada enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária à concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Na hipótese, o contrato de trabalho do recorrente foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continua em curso. Em observância ao princípio de direito intertemporal “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor (Tema 23 do IRR). Assim, ausente a alternância de critérios para progressão no plano de cargos, são devidas as diferenças salariais decorrentes da supressão das promoções por antiguidade e respectivos reflexos, no período imprescrito até 10.11.2017. Precedentes. 3. Outrossim, o marco prescricional fixado em sentença e transitado em julgado, na medida em que sobre tal aspecto não houve recurso das partes, alcança as prestações anteriores a 19/9/2018. Nesse contexto, em que não se vislumbra período imprescrito anterior a 11/11/2017, revela-se inócuo o eventual provimento recursal, haja vista a impossibilidade de produzir os efeitos financeiros perseguidos pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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