STJREsp 2.101.269
Crime contra a ordem tributária: perícia contábil
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Perícia contábil
- Indeferimento
- Livre convencimento motivado
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação criminal por crime contra a ordem tributária, rejeitando a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e indeferindo pedido de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do ANPP, em processos penais em andamento, e se a negativa de realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juiz pode indeferir provas que considerar prescindíveis ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não cabendo reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, estabelece que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade após a publicação da decisão, caso ainda não tenha sido oferecido.
5. No caso concreto, o acórdão diverge da compreensão firmada pelo STF e pelo STJ sobre o ANPP, sendo necessário oportunizar ao Ministério Público a avaliação do oferecimento do acordo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n. 185.913/DF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 400, §1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/9/2024, DJe de 18/11/2024.
Tese
"O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n. 185.913/DF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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