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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.251

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DO CRIME EM PARTE ABERTA DO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA ACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).

4. No caso, policiais civis, além de receberem informações de que estaria ocorrendo ilícito patrimonial no local, afirmaram que, na chácara, conseguiram avistar o réu manuseando a droga (mais de 700kg), que estava em fardos. Verifica-se, portanto, pelas circunstâncias destacadas, que, na parte aberta da chácara, e não no interior de uma residência, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no domicílio.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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