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Jurisprudências

STFHC 272.058 AgR-ED

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Inaplicabilidade das exceções à Súmula 691 do STF
  • Impossibilidade de rediscussão de matéria
  • Dosimetria da pena
  • Rejeição

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inaplicabilidade das exceções à Súmula 691 do STF. Impossibilidade de rediscussão de matéria. Dosimetria da pena. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não verificou a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O embargante busca a reforma ou esclarecimento da decisão, alegando a existência de vícios.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) saber se o caso se enquadra nas exceções à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria ou reforma do julgado.

III. Razões de decidir

4. Não foram verificados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 620 do Código de Processo Penal.

5. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, é aplicável ao caso, não se configurando nenhuma das situações excepcionais que justificariam seu afastamento.

6. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para a reforma do julgado ou para a rediscussão da matéria, salvo em situações excepcionais não vislumbradas na hipótese.

7. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fixação das penas compete às instâncias ordinárias, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, com correção de decisões teratológicas e arbitrárias.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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