STJAgInt no AREsp 3.068.595
União estável reconhecida incidentalmente: legitimidade ativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- União estável reconhecida incidentalmente
- Legitimidade ativa
- Boa-fé na compra e venda por procuração afastada
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA INCIDENTALMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. BOA-FÉ NA COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, diante da incidência dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.
2. No agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando não pretender reexame de fatos nem interpretação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no agravo interno, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial que impugna a legitimidade ativa dos autores, a impossibilidade de pleitear direitos com base em herança de pessoa viva e o afastamento da boa-fé na compra e venda realizada com base em procuração extinta pelo falecimento do mandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu incidentalmente a união estável, reputou legítima a atuação dos autores/agravados, por serem diretamente afetados pela alienação indevida dos bens, e concluiu que não se discutem direitos sucessórios de pessoa viva, mas a proteção da estrutura da sucessão que também os atinge.
5. A Corte local assentou que a procuração utilizada na compra e venda foi empregada após o falecimento do mandante, o que, à luz do art. 682, II, do Código Civil, conduziu à sua extinção e, por consequência, à inexistência jurídica do negócio, afastando ainda a boa-fé do adquirente diante de sua ciência do óbito.
6. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa, à configuração da união estável, à inexistência do negócio jurídico e à ausência de boa-fé na compra e venda por procuração, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório e, reflexamente, das circunstâncias negociais, providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.