STJHC 770.690
Writ substitutivo de recurso próprio: latrocínio tentado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Latrocínio tentado
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Consequências graves para a vítima
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITINERÁRIO DELITIVO AVANÇADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Passarelli contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c arts. 14, II, e 29, caput, do Código Penal). A defesa alega bis in idem na exasperação da pena-base, ao fundamento de que as circunstâncias consideradas já integram o tipo penal. Também requer a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, dada a interrupção precoce do iter criminis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na exasperação da pena-base, em razão da consideração das graves consequências do delito para a vítima; e (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, com base no estágio em que o iter criminis foi interrompido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base nas graves consequências do crime, que ultrapassaram o previsto no tipo penal, causando à vítima sequelas significativas, incluindo acidente vascular cerebral e paralisia parcial. Essas consequências, não inerentes ao tipo de latrocínio, configuram fundamentação idônea para a elevação da pena-base, conforme precedentes desta Corte (HC n. 641.676/RJ).
4. Não se configura bis in idem, uma vez que a gravidade das lesões sofridas pela vítima e seus efeitos duradouros sobre sua vida e a de sua família são circunstâncias que ultrapassam as já contempladas no tipo penal de latrocínio tentado, justificando a valoração negativa das consequências do crime.
5. O Tribunal considerou que a fração de 1/3 foi adequada, dado que a vítima foi atingida por dois disparos no pescoço, o que demonstra um iter criminis avançado. Conforme a jurisprudência desta Corte, quanto maior o percurso criminoso, menor a fração de redução pela tentativa (AgRg no HC n. 833.469/SC). A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.