TSTRR 11396-19.2019.5.03.0092
Aviso prévio proporcional: limitação do período trabalhado a 30 dias
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio proporcional
- Limitação do período trabalhado a 30 dias
- Vantagem estendida apenas aos empregados
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Proporcional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N° 12.506/2011. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO A 30 DIAS. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o empregador exigir o trabalho do recorrente por todo o período do aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei n° 12.506/2011. 3. Segundo o entendimento adotado pela SBDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis , a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da indenização relativa aos dias excedentes aos trinta do aviso prévio trabalhado exigido dos empregados.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Proporcional