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Jurisprudências

TSTAIRR 0020328-40.2022.5.04.0002

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
  • Indenização por danos morais arbitrada em r$ 10.000,00 (dez mil reais)
  • Local de refeição inadequado
  • Razoabilidade e proporcionalidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (2.º RECLAMADO) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao registro de culpa in vigilando do ente público, com amparo na prova dos autos, estando o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST, bem como com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização do contrato. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LOCAL DE REFEIÇÃO INADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considerados os parâmetros estabelecidos na doutrina e na jurisprudência para o arbitramento da indenização por danos morais, e as circunstâncias específicas do caso concreto (insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST), não se verifica a alegada desproporcionalidade apta a ensejar a diminuição do referido valor. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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