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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.894

Inquirição de testemunhas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de novas testemunhas de acusação, não arroladas na denúncia, após a preclusão do prazo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir novas testemunhas no curso da instrução processual, após a preclusão do prazo, viola o sistema acusatório e o princípio da paridade de armas.

III. Razões de decidir

3. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos.

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que tal ato não caracteriza violação ao sistema acusatório, pois o juiz é o destinatário final da prova e pode determinar diligências para dirimir dúvidas relevantes. Se é possível que o Magistrado mesmo de ofício ouça testemunhas não indicada pelas partes, igualmente pode também inquirir aquelas sugeridas a destempo pela defesa ou pela acusação caso julgue necessário.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, art. 156, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.298/DF, Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 24/08/2023; STJ, AgRg no RHC n. 164.351/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023.

Tese

1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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