TSTAIRR 0010570-64.2023.5.18.0082
Horas extras: verbas rescisórias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Verbas rescisórias
- Multa do artigo 477 da CLT
- Dano moral
- Honorários de sucumbência
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – DANO MORAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator