STJAgRg no HC 959.031
Homicídios qualificados: organização criminosa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios qualificados
- Organização criminosa
- Jogos de azar
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Elementos que denotam gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE DENOTAM GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de homicídios qualificados, organização criminosa e exploração de jogos de azar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a alegação de ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas, considerando-se a periculosidade do paciente e a complexidade da trama criminosa.
5. No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos fatos (homicídio vinculado a disputa por pontos de jogos de azar), vínculo estável com organização criminosa (suposta relação com o "PCC") e a apreensão de dinheiro sem comprovação de origem, armas e munições.
6. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.