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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.606

Violência doméstica: lesão corporal leve e ameaça

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial deve atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e destacou a incindibilidade da decisão que não admite o recurso especial.

3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Também incidiu a Súmula n. 83 do STJ, ante o alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte registrando que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.

4. As instâncias ordinárias assentaram a presença do dolo com base em prova robusta, consubstanciada nos depoimentos da vítima, corroborados por outras provas nos autos, como o laudo de exame de lesões corporais e as declarações das testemunhas, que confirmam a ocorrência dos fatos e evidenciam o dolo do réu, com transcrição de trechos que evidenciam o animus agredi e o animus minandi, além do laudo de lesões.

5. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas de que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória" e de que teriam "infirmado todos os fundamentos", sem demonstrar, ponto a ponto, por que não incide a Súmula n. 7, tampouco apresentar precedentes específicos capazes de afastar a Súmula n. 83, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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