TSTAg-AIRR 0041000-79.2008.5.04.0028
A) agravo: execução
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo
- Execução
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Cálculos de liquidação
- Limites da coisa julgada”, por estar o apelo desfundamentado
Ementa
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA DENEGADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CONSTANTE NA DECISÃO DENEGATÓRIA REALIZADA. Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento da Segunda Executada não foi conhecido quanto ao tema “diferenças de complementação de aposentadoria - cálculos de liquidação - limites da coisa julgada”, por estar o apelo desfundamentado. Entretanto, verifica-se que a Agravante impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória como óbice ao conhecimento do seu recurso de revista, no tocante ao tema objeto do seu apelo. Assim deve ser afastada a aplicação da Súmula 422/I/TST como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva comprovação da tese emitida na decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator