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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.706.541

Representação processual: irregularidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SANEAMENTO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC EXISTENTE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TRIANGULARIZAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA.

1. A alegação de que havia irregularidade na representação da parte na origem em razão da ausência de assinatura dos representantes da outorgante nunca foi objeto de debate, questão que deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes.

2. Por seu turno, não houve, no STJ, o reconhecimento de nenhuma irregularidade que conduzisse a eventual inviabilidade de conhecimento do apelo nobre, de modo que sua declaração dependeria da abertura de prazo para saneamento, o que nunca ocorreu, cuidando a parte agravada de promover a juntada de procurações e substabelecimentos.

3. Reitera-se que houve efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, mesmo suscitado a se manifestar quanto à tese de cabimento dos honorários em razão da triangularização ter ocorrido somente em grau recursal, limitou-se a tecer análise somente sobre o cabimento da majoração, questão totalmente diversa.

4. Ao contrário do que aduz a agravante, inexiste preclusão ou inovação recursal sobre matéria de ordem pública sobre a qual o tribunal deveria conhecer de ofício, como reiteradamente a jurisprudência consigna ser a fixação dos honorários ou a sua majoração, quando cabível. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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