TSTAg-AIRR 0100395-85.2021.5.01.0462
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. O cabimento do Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao Rito Sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. Nesses termos, descabe a análise da violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como da divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Ademais, não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 331, item V, tampouco em relação à decisão proferida pelo STF no RE 760.931/DF, por serem impertinentes à discussão dos autos. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora