TSTAg-AIRR 0000220-93.2023.5.09.0655
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando súmula 331 do TST
- Inaplicabilidade da oj 191 da SBDI-1 do TST
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Diante de tais provas o TRT concluiu que “no caso em análise não restou demonstrada a existência de fiscalização prévia, diligente e efetiva em relação ao adimplemento dos haveres trabalhistas, durante o contrato de trabalho, o que impõe a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços”. Assim, o TRT manteve a sentença de piso que entendeu tratar-se de terceirização de serviços de mão de obra e não de “dona de obra” nos moldes da OJ 191 da SBDI-I como pretendido pela agravante e, condenou subsidiariamente a tomadora de serviços, ora agravante, às parcelas deferidas em juízo. Dessa forma, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento da tese empresarial, de fato, esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora