STJAgInt no AREsp 2.498.099
Execução fiscal: cooperativa de trabalho médico em liquidação extrajudicial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução fiscal
- Cooperativa de trabalho médico em liquidação extrajudicial
- Multa e juros moratórios
- Inaplicabilidade das leis 6.024/1974 e 11.101/2005
- Regramento próprio (lei 5.764/1971)
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 6.024/1974 E 11.101/2005. REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 5.764/1971). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, as cooperativas, por sua natureza civil e por não praticarem atos empresariais, submetem-se ao regime de liquidação previsto na Lei 5.764/1971, não sendo aplicadas as disposições da Lei 6.024/1974 ou da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que preveem a exclusão de multas e a suspensão de juros. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a natureza de cooperativa civil da agravante para afastar a aplicação da legislação falimentar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para analisar a natureza de suas atividades, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de fato novo (decretação de insolvência civil) não é capaz de, por si só, afastar os óbices sumulares, uma vez que a questão de fundo a inaplicabilidade da legislação falimentar a cooperativas civis foi expressamente rechaçada pelo Tribunal a quo com base em entendimento consolidado nesta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.