STJAgInt no AREsp 3.087.100
Utilização de subestação de propriedade do condomínio pela concessionária de energia elétrica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegado julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Interpretação lógico-sistemática dos pedidos
- Improcedência
- Pretensão de majoração dos honorários advocatícios
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não há julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional decorre logicamente da causa de pedir e do pedido formulado, ainda que não haja requerimento expresso, desde que não se imponha obrigação diversa ou quantitativamente superior à pretendida" (AgInt no REsp n. 2.174.416/DF, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026), como na hipótese. Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ.
3. Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada, concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou protelatória do recurso, o que não se verifica no caso em foco.
4. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.