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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.918

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.

2. No caso, as teses de nulidade do ingresso domiciliar e de violação ao sistema acusatório não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, incidindo supressão de instância; além disso, a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Ausente flagrante ilegalidade, a decisão agravada não merece reforma.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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