STJEDcl no AgRg no AREsp 2.960.745
Intempestividade do agravo em recurso especial: ausência de comprovação de feriado local
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Ausência de comprovação de feriado local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento de que o agravo em recurso especial seria intempestivo.
2. Os embargantes alegam omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que petição protocolada em 18/6/2025, contendo documentos comprobatórios do feriado estadual do Dia de São Jorge, ocorrido em 23/4/2025, foi desconsiderada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao desconsiderar petição contendo documentos comprobatórios de feriado estadual, que justificariam a prorrogação do prazo recursal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo exposto de forma suficiente as razões para a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial, inclusive esclarecendo que a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, não podendo ser recebida petição apresentada após o prazo legal.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o entendimento firmado na decisão embargada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.