TSTAg-AIRR 0020288-27.2023.5.04.0001
Plano de saúde: custeio do plano de saúde
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Custeio do plano de saúde
- Descontos realizados sem observância às faixas etárias
- Necessidade de devolução de valores irregularmente descontados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS REALIZADOS SEM OBSERVÂNCIA ÀS FAIXAS ETÁRIAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES IRREGULARMENTE DESCONTADOS. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, concluiu que a empresa reclamada efetuava os descontos das mensalidades do plano de saúde em valores fixos (i)- em desacordo com o edital de licitação que estipulou o custo da contratação e que determinou a observância da faixa etária para fixação de preço; (ii)- em desacordo com os valores das mensalidades apresentadas pela empresa vencedora da licitação; e (iii)- em desacordo com a Resolução Normativa n° 63 da ANS, que prevê a adoção de faixas etárias nos planos privados de assistência à saúde. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável a reforma do acórdão regional que determinou que a empresa adeque a metodologia de descontos aos documentos adunados e à norma administrativa aplicável, bem como devolva os valores descontados irregularmente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator