TSTAg-AIRR 0000556-81.2024.5.13.0031
Ebserh: competência da justiça do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Ebserh
- Competência da justiça do trabalho
- Empregada pública
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR MOTIVO DE SAÚDE DA AUTORA E DE SUAS FILHAS. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Ao julgar o RE 1288440 (Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento" (Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 11/07/2023). Entretanto, a hipótese em que se discute a redução de jornada de trabalho por motivo de saúde não possui aderência com o Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de parcela de natureza administrativa, mas de matéria tipicamente trabalhista, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator