STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.018.836
Interposição sucessiva de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Inovação recursal
- Matéria de ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOIS AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS E UM AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte agravante opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial e, pendente o julgamento dos aclaratórios, interpôs dois agravos internos idênticos contra a mesma decisão originária.
2. Após o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e afastar a tese de incompetência absoluta do tribunal de origem, a parte interpôs um terceiro agravo interno.
3. No último recurso, a agravante sustenta que a incompetência absoluta consubstancia fato novo superveniente, passível de análise a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública, argumentando que isso afasta a necessidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição sucessiva de agravos internos, pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte, ofende o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa; (ii) definir se a alegação de fato superveniente relativo à incompetência absoluta do tribunal de origem afasta a necessidade de prequestionamento na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sistema recursal brasileiro rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa com o exercício do direito de recorrer mediante a oposição do primeiro recurso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências recursais posteriormente interpostas pela mesma parte contra a mesma decisão.
6. A exceção à regra geral da unirrecorribilidade prevista no art. 1.024, § 5º, do CPC aproveita exclusivamente à parte contrária, não autorizando a própria parte embargante a interpor, concomitantemente, outros recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
7. A análise de qualquer tema na instância extraordinária, inclusive de matérias de ordem pública, condiciona-se ao prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ quando a tese não tiver sido debatida pelo Tribunal de origem.
8. A suscitação originária, no Superior Tribunal de Justiça, de fato novo configura inovação recursal e não supre o requisito do prequestionamento.
9. A pretensão de reconhecimento da incompetência de órgão fracionário com fundamento em regimento interno e atos normativos do Tribunal de origem atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, por demandar o reexame de controvérsia decidida com base em normas que não se inserem no conceito de lei federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Não conhecimento dos dois primeiros agravos internos e não provimento do terceiro agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.