TSTAg-AIRR 100692-28.2020.5.01.0042
Incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Aplicação do item i da súmula nº 372 do TST
- Não reconhecimento
- Gratificação de Função
- Honorários Advocatícios
- Outras Licenças
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 garante ao empregado, no caso de reversão ao cargo efetivo sem justo motivo, o direito à incorporação da parcela em sua remuneração, pelo princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, vigente à época em que implementada a condição temporal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Outras Licenças; Multa por ED Protelatórios