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Jurisprudências

STFRE 1.621.705 rito

Tráfico de drogas: materialidade delitiva

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade delitiva
  • Ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente
  • Interceptações telefônicas e outros elementos probatórios
  • Controvérsia infraconstitucional
  • Ofensa constitucional indireta ou reflexa

Ementa

direito penal e processual penal. Recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Materialidade delitiva. Ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente. Interceptações telefônicas e outros elementos probatórios. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Negativa de seguimento.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, absolveu a recorrida da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por considerar indispensáveis a apreensão da substância entorpecente e a realização de perícia para comprovar a materialidade delitiva, embora interceptações telefônicas evidenciassem a intermediação de negociação de elevado volume de entorpecentes. O recorrente sustenta que a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos e requer a reforma do acórdão absolutório e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à suficiência dos elementos probatórios para demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas configura questão constitucional direta ou depende da interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) determinar se as questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário foram devidamente prequestionadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia acerca da suficiência dos elementos probatórios para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas demanda a interpretação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e das normas processuais relativas à demonstração da materialidade delitiva, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorre apenas de forma indireta ou reflexa.

4. A ofensa indireta ou reflexa a dispositivos constitucionais, cujo reconhecimento dependa do exame prévio da legislação infraconstitucional, não viabiliza a abertura da via extraordinária.

5. As questões suscitadas no recurso extraordinário não foram expressamente debatidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque constitucional indicado pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

6. O prequestionamento exige que a questão constitucional seja efetivamente examinada pelo Tribunal de origem e que sua solução integre as razões determinantes do acórdão recorrido, requisitos não verificados no caso.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso com seguimento negado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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