STJAgRg no RHC 199.029
Tráfico de drogas: nulidade da busca veicular
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da busca veicular
- Não caracterizada
- Requisitos da prisão preventiva
- Gravidade da conduta
- Quantidade e forma de acondicionamento da droga
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a busca veicular foi realizada após os policiais visualizarem um saco contendo cerca de 4.000 g de cocaína, que, posteriormente, se verificou estar distribuídos em 3.500 embalagens individuais e amarradas em 70 sacolés, com etiquetas identificando a organização criminosa responsável.
4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa considerando a grande quantidade e natureza da droga apreendida - 4.000g de cocaína - e a forma de acondicionamento que contava com etiqueta identificando a organização criminosa responsável.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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