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Jurisprudências

STFARE 1.579.263 AgR

Responsabilidade solidária dos entes federados: demanda que pode ser proposta em desfavor de qualquer dos entes federativos

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Direito Médico e da Saúde
  • Responsabilidade solidária dos entes federados
  • Acórdão recorrido em harmonia com o Tema RG nº 793
  • Reserva do possível
  • Separação de poderes
  • Tratamento médico-hospitalar
  • Enunciado nº 279 da Súmula do STF

Ementa

Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Direito à Saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados. Demanda que pode ser proposta em desfavor de qualquer dos entes federativos. Acórdão recorrido em harmonia com o Tema RG nº 793. Reserva do possível. Separação de poderes. Tratamento médico-hospitalar. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Voto pelo qual se nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve acórdão, o qual reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados pela garantia do direito à saúde e a necessidade de um procedimento cirúrgico de urgência.

2. O recorrente pleiteou a reforma do acórdão recorrido, buscando a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, que consistiam na autorização urgente e custeio de cirurgia em rede pública ou privada.

3. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, pela qual se concluiu pela real necessidade do procedimento médico vindicado, sob risco de graves prejuízos à saúde da parte autora.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federados; (ii) estabelecer se é admissível o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário para contestar a necessidade de um procedimento médico; e (iii) analisar se a imposição judicial de obrigações para a realização de direitos fundamentais viola a reserva do possível ou o princípio da separação de poderes.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

6. O acórdão do Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar o direito à saúde, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema RG nº 793.

7. A conclusão diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, sobre a necessidade do procedimento médico, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede extraordinária, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. O Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de direitos fundamentais, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes, conforme o Tema RG nº 698.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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