STJRHC 225.890
Organização criminosa e lavagem de capitais: busca e apreensão domiciliar e pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e lavagem de capitais
- Busca e apreensão domiciliar e pessoal
- Uso indevido de celular em ambiente prisional
- Influência sobre depoimento de corréu
- Fundadas razões demonstradas
- Alegação de afronta ao art. 4º, § 16, da lei n. 12.850/2013
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL. USO INDEVIDO DE CELULAR EM AMBIENTE PRISIONAL. INFLUÊNCIA SOBRE DEPOIMENTO DE CORRÉU. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 4º, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO. BUSCA PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ALVOS. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. PARTICULARIDADE DA SITUAÇÃO. EXIGÊNCIAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE OU EXCESSO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A autorização judicial de busca e apreensão exige motivação baseada em fundadas razões e fatos determinados, requisitos devidamente demonstrados na decisão ora analisada, que indicou a origem da representação, o contexto da investigação, a comunicação entre custodiados e terceiros e a tentativa de influenciar depoimento, evidenciando a pertinência e a necessidade da diligência.
2. A alegação de que a medida se sustentou exclusivamente em declaração de possível colaborador não foi apreciada de forma específica pelo Tribunal de origem, o que obsta seu conhecimento originário, sob pena de supressão de instância. De toda forma, a moldura fática registrada aponta ação penal em trâmite, baseada em inquérito policial prévio, afastando, em princípio, a tese de violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013.
3. A discussão sobre busca pessoal genérica em relação a todos os presos não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o exame originário por esta Corte. De todo modo, não se mostra juridicamente adequada a transposição automática das exigências próprias da busca pessoal realizada em via pública para diligência ocorrida no interior de estabelecimento prisional, sobretudo quando, embora dispensável o mandado judicial, já havia decisão judicial específica e fundamentada quanto à finalidade da medida.
4. A declaração de ilicitude por derivação pressupõe a nulidade da diligência originária, não demonstrada no caso.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.