STFARE 1.552.967 AgR-ED
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Alegação de juros superiores à SELIC
- Questão afastada pelo Tribunal de origem
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Alegação de juros superiores à SELIC. Questão afastada pelo Tribunal de origem. Necessidade de reexame do acervo probatório dos autos e da legislação local. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência parcial de pedido.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.