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Jurisprudências

STJAREsp 2.894.598

Decisão de inadmissibilidade: código de defesa do consumidor

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA 577/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. LEI 4.591/1964. LEI 4.864/1965. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO EM 25%. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O agravo em recurso especial é espécie cabível e foi interposto tempestivamente, com impugnação adequada; controvérsia limitada aos óbices de admissibilidade aplicados pela Presidência do Tribunal estadual (arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil).

2. Acórdão estadual: reconhecimento da relação de consumo; validade da cláusula de leilão extrajudicial e rescisão por inadimplência dos adquirentes; inexistência de prejuízo por eventual ausência de notificação do leilão; vedação a retenção integral das parcelas pagas; fixação de restituição de 75% com retenção de 25%, à luz das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal estadual, da Súmula 543/STJ e dos arts. 53 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.

3. Alegada violação dos arts. 63 e 67-A da Lei 4.591/1964 e do art. 1º, incisos VI e VII, da Lei 4.864/1965 não configurada: compatibilização adequada entre a legislação de incorporações e o Código de Defesa do Consumidor, com vedação ao enriquecimento sem causa; pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas (mora, notificações, adjudicação, valores e despesas) e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.

4. Decisão de inadmissibilidade suficientemente fundamentada, com aplicação do art. 1.030, incisos I, alínea b, e V, do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão com o Tema 577/STJ e pela adequação da retenção no intervalo de 10% a 25%, além da deficiência na demonstração de vulneração legal e da necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), não afasta a inviabilidade do especial diante da aderência do acórdão à tese repetitiva e dos óbices sumulares.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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