TSTAg-AIRR 0100516-24.2021.5.01.0039
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante ao tema da nulidade da dispensa do Reclamante e sua consequente reintegração no emprego, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ressalta-se que a situação dos autos não se amolda ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o Regional enfrenta a validade dos motivos apresentados para a dispensa do Obreiro. Assim, a decisão agravada revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamada e ratificar a liminar deferida em prol do Reclamante. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator