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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.240.681

Dissídio jurisprudencial: testemunho indireto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial. Testemunho indireto. Art. 155 do CPP. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma em recurso especial defensivo, relativo a condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material.

2. Fato relevante. A defesa indicou como paradigma acórdão da Quinta Turma (AgRg no REsp n. 2.180.868/RS), sustentando divergência quanto ao conteúdo jurídico do conceito de "corroboração independente", afirmando que o acórdão embargado teria admitido como corroboração elementos inconclusivos, circunstanciais ou dependentes da narrativa inquisitorial.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não admitiu os embargos de divergência por inexistência de dissídio sobre a interpretação do art. 155 do Código de Processo Penal, assentando que ambos os acórdãos partiram da premissa de que o testemunho indireto, desacompanhado de confirmação independente, não basta para sustentar a persecução penal, sendo as diferentes conclusões resultantes das particularidades dos respectivos conjuntos probatórios. Registrou, ainda, a inadequação dos embargos de divergência para rediscutir a valoração das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a admitir os embargos de divergência, quanto à aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal sobre a insuficiência do testemunho indireto desacompanhado de corroboração independente.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência ou no agravo regimental interposto contra a decisão que não os admitiu, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal e dos limites de competência jurisdicional.

III. Razões de decidir

6. Não caracterizado dissídio jurisprudencial. Tanto o acórdão embargado quanto o paradigma assentaram que o testemunho indireto, desacompanhado de elementos independentes de confirmação da autoria, não constitui fundamento suficiente para a persecução penal; a distinção entre as conclusões decorreu das diferenças dos acervos probatórios, inexistindo adoção de teses jurídicas incompatíveis.

7. Inadequação dos embargos de divergência para rediscutir valoração probatória. O recurso possui finalidade uniformizadora e exige similitude fático-jurídica, não se prestando ao rejulgamento do caso concreto nem à revisão do recurso especial.

8. A alegada revaloração jurídica não supre a exigência de demonstração de teses antagônicas em contextos fáticos semelhantes. A ausência de óbice da Súmula n. 7 do STJ não implica, por si, a admissibilidade dos embargos de divergência.

9. Inexistência de petição de princípio. A decisão agravada apenas constatou a presença, no acórdão embargado, de elementos de corroboração não existentes no paradigma, o que afasta a similitude fático-jurídica necessária à configuração do dissídio.

10. Inviabilidade de habeas corpus de ofício na via dos embargos de divergência e no agravo regimental correlato. O pedido encontra óbice de competência jurisdicional; o art. 647-A do Código de Processo Penal não amplia a competência constitucional dos órgãos julgadores nem autoriza a revisão, pela via do habeas corpus, de acórdão proferido por Turma do mesmo Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a inadmissão dos embargos de divergência; pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio entre órgãos fracionários, em situações fáticas substancialmente semelhantes, com adoção de teses jurídicas incompatíveis sobre a legislação federal. 2. Divergência de resultados decorrente de particularidades probatórias não caracteriza dissídio jurisprudencial apto à admissibilidade dos embargos de divergência. 3. O testemunho indireto, desacompanhado de elementos independentes de confirmação da autoria, não sustenta a persecução penal; a condenação pode apoiar-se em conjunto probatório produzido ou confirmado sob contraditório que forme corroboração suficiente. 4. A possibilidade de revaloração jurídica não dispensa a comprovação de teses antagônicas em contextos fáticos semelhantes, e a ausência de óbice da Súmula n. 7 do STJ não implica a admissibilidade dos embargos. 5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência ou em agravo regimental contra decisão que os inadmitiu; o art. 647-A do CPP não amplia a competência dos órgãos julgadores para revisar acórdão de Turma do mesmo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 647-A; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.180.868/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EAREsp 2.809.180/SP, Terceira Seção, j. 16.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.800.259/MS, Terceira Seção, j. 02.03.2023, DJe 06.03.2023

Tese

1. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio entre órgãos fracionários, em situações fáticas substancialmente semelhantes, com adoção de teses jurídicas incompatíveis sobre a legislação federal. 2. Divergência de resultados decorrente de particularidades probatórias não caracteriza dissídio jurisprudencial apto à admissibilidade dos embargos de divergência. 3. O testemunho indireto, desacompanhado de elementos independentes de confirmação da autoria, não sustenta a persecução penal; a condenação pode apoiar-se em conjunto probatório produzido ou confirmado sob contraditório que forme corroboração suficiente. 4. A possibilidade de revaloração jurídica não dispensa a comprovação de teses antagônicas em contextos fáticos semelhantes, e a ausência de óbice da Súmula n. 7 do STJ não implica a admissibilidade dos embargos. 5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência ou em agravo regimental contra decisão que os inadmitiu; o art. 647-A do CPP não amplia a competência dos órgãos julgadores para revisar acórdão de Turma do mesmo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 647-A; Súmula n. 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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