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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.929.870

Homicídio qualificado: inadmissão de recurso especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.

2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.

3. A ausência de correlação entre os dispositivos legais indicados e a tese defendida caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

4. A falta de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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