STFHC 264.219 AgR
Interceptação telefônica: prazo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Prazo
- Contagem em dias
- Ilegalidade não verificada
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. CONTAGEM EM DIAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta irregularidade de interceptações telefônicas que supostamente excederam o prazo quinzenal e postula a absolvição ante a ilicitude da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve desrespeito ao prazo legal de 15 dias da interceptação telefônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF fixou entendimento a revelar inadequada a contagem, em horas, do interregno para interceptações telefônicas, devendo ser adotada a regra geral relacionada ao cômputo de prazos em dias, sejam eles de natureza penal (CP, art. 10) ou processual (CPP, art. 798, § 1º).
5. No caso concreto, uma vez abrangidas, pelas autorizações de prorrogação das interceptações telefônicas, as datas indicadas pelo agravante, não está configurada ilegalidade.
6. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.