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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 694-51.2021.5.20.0001

Almaviva do brasil: descontos previdenciários

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista ante o óbice do artigo 896, §1°-A, da CLT, uma vez que " a parte não expõe, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional teria sido direta e literalmente violado. ". A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a transcendência do recurso de revista e que cumpriu, genericamente, os requisitos de admissibilidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 11.289,43), o que perfaz o montante de R$ 564,47, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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