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Jurisprudências

TSTAIRR 0059100-57.2005.5.15.0133

Execução: impenhorabilidade de imóvel

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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