TSTAIRR 0020932-20.2021.5.04.0201
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Ao interpor recurso de revista
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, tendo em vista que o Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cabia à parte recorrente - ao interpor recurso de revista - transcrever trecho da sentença do qual fosse possível extrair as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a adoção da tese controvertida, o que não ocorreu. Nítido desatendimento à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o TRT assinalou que, em razão dos “efeitos da revelia e confissão da reclamada, impõe-se admitir a afirmação do reclamante de que, diante da mora no pagamento da rescisão, teve prejudicada a própria subsistência e de sua família”. Nesse passo, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para acrescer à condenação – imposta apenas de forma subsidiária à segunda reclamada - o pagamento de indenização a título de danos morais. Como se vê, a solução emprestada à controvérsia reveste-se de natureza eminentemente processual (efeitos da revelia da primeira reclamada – artigos 344 e seguintes do CPC), motivo pelo qual se conclui que apenas mediante a prévia análise da legislação ordinária pertinente seria possível aferir se houve, ou não, ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Desse modo, não há como considerar atendidas as exigências do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Indenização fixada em valor que não é exorbitante e, por isso, não admite revisão nesta instância extraordinária, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como vulnerados (incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator