STJAgInt no AREsp 2.699.331
Usucapião extraordinária: requisitos preenchidos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Requisitos preenchidos
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que reconheceu a posse ininterrupta e com animus domini, determinando o registro do domínio em nome dos autores em ação de usucapião extraordinária.
2. Fato relevante: os autores alegaram posse mansa e pacífica desde 1992, com animus domini, e apresentaram documentos como notas promissórias e memorial descritivo do imóvel, além de decisão favorável em ação de reintegração de posse ajuizada em 1992.
3. Decisões anteriores: o juiz de primeiro grau considerou o pedido improcedente por falta de provas e inconsistências na descrição do imóvel. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo os requisitos para usucapião extraordinária. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos e se a decisão monocrática violou dispositivos legais ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e afastar alegações de ausência de animus domini e contradições na identificação do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, foram preenchidos com base nos documentos e provas apresentados.
6. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. A ausência de prequestionamento dos arts. 139, I, e 926 do CPC foi corretamente identificada, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. A pretensão da agravante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de agravo interno e recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, devem ser analisados com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 139, I; 926; CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022.
Tese
"1. Os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, devem ser analisados com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.