STJAgRg no AREsp 2.631.275
Posse de arma de fogo de uso permitido: pleito absolutório
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de arma de fogo de uso permitido
- Pleito absolutório
- Acordo de não persecução penal
- Recusa fundamentada pelo ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena corporal por prestação pecuniária, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido.
4. Outra questão é analisar se o pleito absolutório, por ausência de dolo, demanda o reexame do acervo fático-probatório, e se o entendimento da decisão agravada, quanto à violação ao art. 28-A do CPP, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.
7. "A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025)
7. "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).
8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] na esteira da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos". "[...] a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez o agravante".