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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.292.800

Plano de saúde: reajuste por faixa etária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, conclui que a revisão da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, aplicado em contrato de plano de saúde anterior à Lei n. 9.656/1998, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente de laudo atuarial acolhido pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que tenha enfrentado de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia.

4. A insurgência que busca rediscutir a conclusão do julgado, inclusive quanto à aplicação de precedente qualificado e de normas protetivas do consumidor e do idoso, evidencia mero inconformismo, insuscetível de acolhimento na via integrativa. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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