TSTRR-Ag-RR 1000811-70.2022.5.02.0363
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Adicional de insalubridade
- Ademais, restou consignado que “o Sr
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV, da CF/1988, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. conforme registrado no acórdão regional, os depoimentos orais comprovaram que ”o reclamante se ativava no conserto, limpeza e testes de máquinas de médio e grande porte, e que utilizava produtos químicos tais como graxa, gasolina e óleo mineral para desenvolver suas atividades, não restando comprovado o uso de luva específica para trabalhos com o agente insalubre químico”. Ademais, restou consignado que “o Sr. Perito judicial no laudo pericial técnico(...)” constatou que “(...)os EPIs fornecidos não eram suficientes para os trabalhos desenvolvidos pelo obreiro” . Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora