TSTRR 0001448-04.2022.5.05.0121
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Mero inadimplemento
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Ressalva de eventual condenação previdenciária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional atribuiu à Petrobras o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente a empresa contratada, concluindo pela configuração da culpa in vigilando a partir da ausência dessa demonstração. Quanto à culpa in elegendo, o regional limitou-se a afirmá-la de forma genérica, com base apenas no inadimplemento da contratada, sem apontar qualquer elemento concreto que indicasse irregularidade, negligência ou falta de diligência da Petrobras no processo licitatório que culminou na contratação da prestadora de serviços. Tal conclusão está em descompasso com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 3. Apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 4. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator