TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020213-75.2020.5.04.0006
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho iniciado anteriormente e finalizado após a vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Limitação temporal da condenação
- Professor
- Atividades extraclasse
- Horas extras indevidas
- Julgados da SBDI-1 e de turmas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não atingem o contrato de trabalho do Autor, eis que este teve início antes do advento da referida lei. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelas Reclamadas para determinar que, a partir de 11/11/2017, seja observado, em relação à condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, o período efetivamente suprimido, bem como a natureza indenizatória da parcela. 2. O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 23 tabela de recursos de revista repetitivos. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. A decisão monocrática agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras em razão do desempenho de atividades extraclasse, sob o fundamento de que a remuneração prevista no art. 320 da CLT abrangeria, exclusivamente, as horas de aula ministradas. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelas Reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de horas extras oriundas das atividades extraclasse. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse inerentes ao exercício do magistério, tais como preparação das aulas e de materiais didáticos, avaliação e entrega de notas, acompanhamento didático, reuniões, atendimento de alunos e semana acadêmica, encontram-se abrangidas pela remuneração da hora-aula, não ensejando, por si sós, o pagamento de horas extraordinárias. Julgados da SBDI-1 e de turmas. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
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