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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020213-75.2020.5.04.0006

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho iniciado anteriormente e finalizado após a vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não atingem o contrato de trabalho do Autor, eis que este teve início antes do advento da referida lei. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelas Reclamadas para determinar que, a partir de 11/11/2017, seja observado, em relação à condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, o período efetivamente suprimido, bem como a natureza indenizatória da parcela. 2. O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 23 tabela de recursos de revista repetitivos. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. A decisão monocrática agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras em razão do desempenho de atividades extraclasse, sob o fundamento de que a remuneração prevista no art. 320 da CLT abrangeria, exclusivamente, as horas de aula ministradas. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelas Reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de horas extras oriundas das atividades extraclasse. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse inerentes ao exercício do magistério, tais como preparação das aulas e de materiais didáticos, avaliação e entrega de notas, acompanhamento didático, reuniões, atendimento de alunos e semana acadêmica, encontram-se abrangidas pela remuneração da hora-aula, não ensejando, por si sós, o pagamento de horas extraordinárias. Julgados da SBDI-1 e de turmas. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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