TSTRR 2612200-03.1996.5.09.0007
I –agravo em agravo de instrumento: fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- I –agravo em agravo de instrumento
- Fase de execução
- Possibilidade
- Verba de natureza alimentar
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de penhora de salários e/ou proventos, mostra-se prudente o provimento ao Agravo Interno para reconhecer a transcendência política da causa e melhor exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora dos salários/proventos de aposentadoria para satisfação dos créditos do Exequente. O Regional concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, visto que não se trata de execução de prestação de cunho alimentar decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, tampouco restou comprovado que o salário auferido seria superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. O Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, o Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo Interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos pela Executada, observando-se o previsto no art. 529, § 3º, do CPC e os limites pedidos, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pela Executada, sem lhe ferir a dignidade e tendo como parâmetro o salário mínimo fixado em lei. Custas inalteradas.