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Jurisprudências

STFHC 265.930 AgR

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Busca pessoal sem autorização judicial
  • Fundada suspeita
  • Motivação idônea
  • Minorante do art. 33, § 4°, da lei 11.343/2006
  • Reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIDA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022). No caso, “[...] a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, uma vez que o paciente tentou se ocultar entre os carros que transitavam na via ao avistar a viatura policial, o que fundou a suspeita de que ele poderia estar em posse de objeto ilícito”.

4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que o seu afastamento ocorreu “[...] em razão dos maus antecedentes, da significativa quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de balança de precisão e munições, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e habitualidade na prática delituosa”. Assim, neste cenário, a reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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